RESOLUÇÃO nº 1, de 28 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

1

2022

28 de Novembro de 2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica no âmbito da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, criada a Procuradoria da Mulher.
        Parágrafo único  
        A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa Legislativa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.
          Art. 2º. 
          A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da Mulher e 01 (uma) Procuradora Adjunta, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal, observado tanto quanto possível a proporcionalidade e indicação da bancada feminina na Casa.
            §1º 

            O mandato da Procuradora da Mulher e da Procuradora Adjunta, acompanhará a periodicidade do mandato da Mesa Diretora eleita, e cessará automaticamente com o término de sua ocupação.

              § 2º 
              A Procuradora da Mulher em seus impedimentos e ausências será substituída pela Procuradora Adjunta, que exercerá as funções da titular.
                § 3º 
                Na eventual ausência de vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher, poderá assumir a função servidora da Câmara Municipal, nos termos do caput.
                  § 4º 
                  A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.
                    Art. 3º. 
                    Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Vereadoras nos Órgãos e nas atividades da Câmara Municipal, e ainda:
                      I – 
                      Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
                        II – 
                        Contribuir com a implantação e implementação de políticas públicas municipais de equidade;
                          III – 
                          Cooperar com organismos municipais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
                            IV – 
                            Promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às comissões da Câmara.
                              Art. 4º. 
                              Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
                                Art. 5º. 
                                A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das procuradoras.
                                  Art. 6º. 
                                  Revoga-se as disposições em contrário.

                                    Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 28 de novembro de 2022.

                                      

                                    JARI EDNEI TEIXEIRA

                                    Presidente CMM/PA

                                     

                                                          ELAINE WAGNER                                                                                                                  VALDILENE CARVALHO LAMBERT

                                                        1ª Secretária CMM/PA                                                                                                              2ª Secretária CMM/PA

                                      ALERTA, quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.