LEI ORDINÁRIA nº 498, de 14 de dezembro de 2022
DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, NOS TERMOS DO S 50 DO ART. 198 DA CF; DO ART. 20 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006; DA LEI FEDERAL NO 11.350, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006, E A LEI MUNICIPAL NO 361/2009, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Agentes Comunitários de Saúde, constantes do Anexo I, desta Lei, passam a integrar, como efetivos, o Quadro Permanente de Servidores do Município de Medicilândia, submetendo-se ao Regime Jurídico Único Municipal, com fundamento no 5º, do art. 198, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como pela própria Emenda nº 51 e pelo art. 8º, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e a Lei Municipal nº 361/2009, de 30 de dezembro de 2009, lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Aos casos omissos aplica-se a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando as disposições em contrário.
1. CREMILDA DE JESUS SANTOS;
2. SANDRA REGINA SILVA MARQUES;
3. ROZELI FERREIRA SOARES;
4. CÉLIA DA LUZ RODRIGUES;
5. MARINETE KRAUSE CALVI;
6. EDINEIDE AMARAL MATTOS;
7. MARINALVA ANDRADE ALECRIM. (Emenda Modificativa Conjunta nº 01/2022 – CCJCR/CFEFFO/CGSP/CESAS, de 12 de dezembro de 2022)
JÚLIO CESAR DO EGITO
Prefeito de Medicilândia
ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.