RESOLUÇÃO nº 1, de 04 de setembro de 2023
Fica estipulado que as diárias serão valores fixos, pagos aos servidores da Câmara Municipal nos termos especificados nos artigos subsequentes desta Resolução.
O Servidor que necessite se deslocar da sede do município, deverá solicitar previamente e por escrito, a indispensável autorização do Ordenador das despesas públicas da Câmara Municipal, no caso, o Presidente, descrevendo minuciosamente a justificativa e a comprovação da necessidade do seu deslocamento.
A Câmara Municipal disponibilizará um formulário para preenchimento do interessado, o qual deverá preencher todas as informações solicitadas.
A diária somente será concedida após o despacho e autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Em nenhuma hipótese poderá ser concedida a concessão de indenização a título de diárias após a realização do evento que deu origem ao pedido, excepcionalmente no curso do deslocamento.
Não terão direito a diárias:
o deslocamento que não originar qualquer interesse público com relação às atividades inerentes do Poder Legislativo Municipal e não haver correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo em que o beneficiário ocupa.
quando o beneficiário receber antecipadamente as diárias e não deslocar-se conforme a sua solicitação formalizada, sendo que os valores percebidos deverão ser devolvidos aos cofres do Legislativo, senão, descontados em folha de pagamento no mês subsequente.
o deslocamento do município quando não previamente autorizado.
Toda concessão de indenização a título de diárias, corresponderá a uma prestação de contas em prazo fixado de até (05) cinco dias úteis que serão contados a partir do retorno ao município pelo beneficiário, constituindo-se um processo que deverá obrigatoriamente conter:
atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária;
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento.
Se o beneficiário não prestar contas dentro do prazo fixado no artigo anterior, será obrigado a ressarcir os cofres do Legislativo, senão, o valor será descontado em folha de pagamento no mês subsequente.
O valor de cada diária será definido observando-se a seguinte tabela:
O valor das diárias será atualizado anualmente conforme índices do INPC.
Será concedido o limite máximo de até 05 (cinco) diárias por mês a cada servidor, mediante disponibilidade financeira e orçamentária, ressalvadas as hipóteses de interesse público comprovado e autorização do ordenador de despesa.
Em caso de pernoite a diária será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor base, devendo o servidor comprovar documentalmente o gasto.
O pagamento das diárias deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa da Câmara Municipal de Medicilândia, com indicação do nome do beneficiário, cargo ou função que exerce, destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor despendido e o número do processo administrativo a que se refere a autorização, sem prejuízo de publicação também no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
Os casos omissos nesta Resolução, serão tratados por ato próprio do Presidente da Casa no que couber.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.