RESOLUÇÃO nº 3, de 31 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

3

2023

31 de Outubro de 2023

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO FEDERAL), NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO FEDERAL), NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições e considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, instituindo no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, o Programa Municipal de Governo Digital.

          Art. 2º. 

          O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente o Poder Legislativo Municipal de Medicilândia/PA.

            Art. 3º. 

            O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

              I – 

              a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

                II – 

                ampliação da oferta de serviços digitais;

                  III – 

                  aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

                    IV – 

                    uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

                      V – 

                      busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

                        CAPÍTULO II

                        DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

                          Art. 4º. 

                          A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

                            I – 

                            criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

                              II – 

                              pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

                                Art. 5º. 

                                As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

                                  I – 

                                  ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

                                    II – 

                                    painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

                                      § 1º 

                                      As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

                                        § 2º 

                                        As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

                                          Art. 6º. 

                                          Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

                                            I – 

                                            manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

                                              II – 

                                              monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

                                                III – 

                                                integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

                                                  IV – 

                                                  eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

                                                    V – 

                                                    aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

                                                      Art. 7º. 

                                                      Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

                                                        Art. 8º. 

                                                        As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como na regulamentação no âmbito deste município.

                                                          CAPÍTULO III

                                                          DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

                                                            Art. 9º. 

                                                            São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

                                                              I – 

                                                              gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

                                                                II – 

                                                                atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

                                                                  III – 

                                                                  padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

                                                                    IV – 

                                                                    recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                      DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

                                                                        Art. 10. 

                                                                        Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

                                                                          I – 

                                                                          a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

                                                                            II – 

                                                                            a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.

                                                                              CAPÍTULO V

                                                                              DO USO DE DADOS

                                                                                Art. 11. 

                                                                                Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.

                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                  DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

                                                                                    Art. 12. 

                                                                                    Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

                                                                                      I – 

                                                                                      Carta de Serviços ao Usuário;

                                                                                        II – 

                                                                                        Transparência Municipal;

                                                                                          III – 

                                                                                          e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

                                                                                            IV – 

                                                                                            Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;

                                                                                              V – 

                                                                                              Consulta Legislação municipal/Atividades Legislativas;

                                                                                                VI – 

                                                                                                Serviços Online, se aplicar-se;

                                                                                                  VII – 

                                                                                                  Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).

                                                                                                    CAPÍTULO VII

                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                      O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Câmara Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

                                                                                                        Art. 14. 

                                                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                           

                                                                                                          Gabinete da Mesa Diretora da Câmara de Medicilândia/PA, em 31 de outubro de 2023.

                                                                                                           


                                                                                                            JARI EDNEI TEIXEIRA                             ELISVAN ALVES RODRIGUES                          ELAINE WAGNER
                                                                                                                    Presidente                                             1º Secretário                                          2ª Secretária

                                                                                                           

                                                                                                            ALERTA, quanto as compilações:
                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.