RESOLUÇÃO nº 4, de 31 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

4

2023

31 de Outubro de 2023

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LGPD, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LGPD, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIIA, ESTADO DO PARÁ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

    Considerando que é missão da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, desenvolver políticas administrativas que promovam prática de boa governança no âmbito legislativo, bem como a implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas a efetividade dos valores de justiça e de paz social.

     

    Considerando ainda que se encontra em pleno vigor a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD) que estabelece regras, requisitos e obrigações para o tratamento de dados pessoais, protegendo os direitos de liberdade e privacidade dos titulares dos dados em paralelo ao legítimo interesse da prestação de serviços públicos, faz-se necessário a regulamentação, no âmbito do Poder Legislativo das regras de tratamento dos referidos dados.

     

    Considerando por derradeiro foi introduzida a Emenda Constitucional 115/2022 que incluiu o direito à proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais do cidadão, não se pode mais fechar os olhos para a realidade de tratamento correto dos referidos dados no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

       

      A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, usando de suas atribuições legais, baixa o seguinte Ato para disciplina-lo:

       

        Art. 1º. 

        Este Ato regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Medicilândia/PA.

          § 1º 

          Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no artigo 5º e os princípios estabelecidos em seu artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 13.709/2018.

            § 2º 

            Este Ato não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Medicilândia/PA.

              Art. 2º. 

              Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, de que trata o artigo 10 da Lei Federal nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno, a promoção da Instituição, a aproximação com a sociedade, a pesquisa histórica, o exercício das atividades de representação do munícipe, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos e o fortalecimento da democracia.

                Art. 3º. 

                A Câmara Municipal de Medicilândia/PA, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

                  Parágrafo único  

                  O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Medicilândia/PA que atue como Operadora de dados pessoais.

                    Art. 4º. 

                    As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Medicilândia/PA que atuem como operadoras de dados pessoais deverão, independentemente de expressa previsão no edital de licitação anterior, realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das normas de proteção de dados pessoais.

                      Parágrafo único  

                      As minutas de contrato contidas nos editais de licitação deverão mencionar expressamente a possibilidade de a Câmara Municipal de Medicilândia/PA verificar e exigir a adoção das instruções e normas de proteção de dados pessoais pela contratada.

                        Art. 5º. 

                        Deverá ser estabelecido, pelo Presidente o Comitê de Privacidade de Dados que será instituído mediante Portaria composto por 3 (três) servidores efetivos, que irá nomear um membro para função de Encarregado de Dados Pessoais.

                          Art. 6º. 

                          Compete ao Comitê de Privacidade de Dados as seguintes atividades:

                            I – 

                            Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;

                              II – 

                              Análise de risco;

                                III – 

                                Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais.

                                  Parágrafo único  

                                  As atribuições pertinentes ao Comitê de Privacidade de Dados serão regulamentadas na Portaria de nomeação dos membros.

                                    Art. 7º. 

                                    Considera-se política de proteção de dados pessoais à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos setores da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, devendo conter, no mínimo:

                                      § 1º 

                                      Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis.

                                        § 2º 

                                        Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sites eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da Autoridade Nacional.

                                          § 3º 

                                          Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI) e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).

                                            Art. 8º. 

                                            Ficará à cargo da ouvidoria o tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Medicilândia/PA.

                                              § 1º 

                                              O encarregado pelo tratamento de dados pessoais será nomeado mediante Portaria, respeitando o disposto no art. 5º deste Ato.

                                                § 2º 

                                                O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Medicilândia/PA, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais.

                                                  § 3º 

                                                  A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no site eletrônico da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, dando-se ostensiva publicidade.

                                                    Art. 9º. 

                                                    Além das atribuições de que trata o §2º do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cabe ao Encarregado:

                                                      I – 

                                                      receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no artigo 4º deste Ato;

                                                        II – 

                                                        receber comunicações da ANPD e adotar providências;

                                                          III – 

                                                          orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Medicilândia/PA a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

                                                            IV – 

                                                            executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal de Medicilândia/PA ou estabelecidas em normas complementares.

                                                              Art. 10. 

                                                              Mediante requisição do Encarregado, as unidades da Câmara Municipal de Medicilândia/PA deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados.

                                                                Art. 11. 

                                                                Caberá às Chefias das unidades diretamente ligadas à Mesa da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, dentro de suas competências:

                                                                  I – 

                                                                  observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado;

                                                                    II – 

                                                                    assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre:

                                                                      a) 

                                                                      a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

                                                                        b) 

                                                                        contratos que envolvam dados pessoais;

                                                                          c) 

                                                                          situação de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;

                                                                            d) 

                                                                            qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

                                                                              Art. 12. 

                                                                              Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, serão respondidos pelo Encarregado com o apoio técnico sempre que necessário do Comitê Gestor de Proteção de Dados e das demais unidades da Casa envolvidas.

                                                                                Parágrafo único  

                                                                                O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

                                                                                  Art. 13. 

                                                                                  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                    Gabinete da Mesa Diretora da Câmara de Medicilândia/PA, em 31 de outubro de 2023.

                                                                                     


                                                                                       JARI EDNEI TEIXEIRA                           ELISVAN ALVES RODRIGUES                         ELAINE WAGNER
                                                                                              Presidente                                             1º Secretário                                        2ª Secretária

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                      ALERTA, quanto as compilações:
                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                      PORTANTO:
                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.