LEI ORDINÁRIA nº 510, de 11 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

510

2023

11 de Dezembro de 2023

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024    E DÁ     OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O Orçamento Anual do Município de Medicilândia, para o exercício financeiro de 2024, compostos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social estima a receita em RS 146.787.983,16 (CENTO E QUARENTA E SEIS MILHÕES, SETECENTOS E OITENTA E SETE MIL, NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) e fixa a despesa em igual valor.

        Art. 2º. 

        O Orçamento Fiscal para o exercício financeiro de 2024, estima a receita em RS 114.435.528,16 (CENTO E QUATORZE MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E VINTE E OITO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) e fixa a despesa em igual valor.

          Art. 3º. 

          O Orçamento da Seguridade Social para o exercício financeiro de 2024, estima a receita em RS 32.352.455,00 (TRINTA E DOIS MILHÕES TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS) e fixa a despesa em igual valor.

            Art. 4º. 

            O conjunto de receitas dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, decorrerá da arrecadação de tributos, rendas, transferências, convênios e outras receitas:

            1.RECEITA DO ORÇAMENTO                                              

              RECEITA CORRENTE

            VALOR

            115.144.783,16

               RECEITA TRIBUTÀRIA

            4.704.000,00

               RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO

            565.000,00

               RECEITA PATRIMONIAL

            755.609,00

              TRANSFERENCIAS CORRENTES

            148.620.174,16

              OUTRAS RECEITAS CORRENTES

            500.000,00

              DEDUÇÃO DO FUNDEB

            -9.356.800,00

            RECEITA DE CAPITAL

            1.000.000,00

             

             

            TRANSFERENCIA DE CAPITAL

            1.000.000,00

                                  TOTAL

            146.787.983,16

             

             

              Art. 5º. 

              O conjunto das despesas dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social obedecerá à classificação a seguir:

              DESPESA DO ORÇAMENTO

                      VALOR(R$)

                DESPESA POR ORGÃO

               

                PODER LEGISLATIVO

               

                 Câmara Municipal

              3.700.000,00

              PODER EXECUTIVO

               

                Gabinete do Prefeito

              1.032.000,00

                Secretaria de Administração

              5.124.634,00

                Secretaria de Finanças

                 Secretaria de Agricultura

                Secretaria de Viação e Obras

                Secretaria de Cultura, Desporto e Lazer

              3.138.000,00

              3.006.000,00

              15.589.757,69

              3.735.000,00

                Secretaria de Transporte

              12.938.000,00

                Secretaria de Educação

              63.254.544,58

                Secretaria de Saúde

              27.080.779,19

                Secretaria de Assistência Social

                Secretaria de Meio Ambiente

                Reserva de Contingência

               

                TOTAL

              6.043.747,00

              1.345.520,00

              800.000,00

                                    

              146.787.983,16

               

                                                                    

              DESPESA POR FUNÇÃO             

              VALOR(R$)

              LEGISLATIVA

              4.030.000,00

              ADMINISTRAÇÃO

              ASSISTÊNCIA SOCIAL

              10.534.634,00

              6.043.747,00

              SAÚDE

              27.080.779,19

              EDUCAÇÃO

              63.254.544,58

              CULTURA

              2.253.000,00

              URBANISMO

              HABITAÇÃO

              SANEAMENTO

              GESTAO AMBIENTAL

              8.176.416,85

              100.000,00

              3.511.085,21

              1.085.520,00

              AGRICULTURA

              COMERCIO E SERVIÇO

              TRANSPORTE

              4.191.000,00

              100.000,00

              13.488.000,00

              DESPORTO E LAZER

              2.139.255,63

              RESERVA DE CONTIGÊNCIA

              TOTAL

              800.000,00

              146.787.983,16

               

               

              DESPESA POR CATEGORIA ECONOMICA

               

              VALOR(R$)

                 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                 OUTRAS DESPESAS CORRENTES

              64.184.250,85

              43.891.591,82

                 INVESTIMENTOS

                 AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA

                 RESERVA DE CONTIGÊNCIA

              37.062.139,79

              850.000,00

              800.000,00

              TOTAL

              146.787.983,16

                Art. 6º. 

                Com prévia autorização legislativa, o Poder Executivo poderá fazer operação de crédito, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.

                  Art. 7º. 

                  Com prévia autorização legislativa, o Poder Executivo poderá fazer operação de crédito, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.

                    Art. 8º. 

                    Fica o Poder Executivo autorizado a:

                      I – 

                      Abrir Crédito Suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento, tendo como fonte de recurso, aqueles previstos no artigo 43, parágrafo  1º, da Lei Federal 4.320/64;

                        II – 

                        Com prévia autorização legislativa proceder a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um Órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência orçamentária. [NR – Emenda Modificativa nº 08/2023]

                          Art. 9º. 

                          Fica o Executivo Municipal autorizado a executar o Orçamento Impositivo, nos termos do artigo nº 152-A da Lei Orgânica Municipal.

                            Art. 10. 

                            Esta Lei entrara em vigor a partir de primeiro de janeiro de 2024, revogada as disposições em contrário.

                               

                              Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), 11 de dezembro de 2023.


                              JÚLIO CESAR DO EGITO
                              Prefeito de Medicilândia

                               

                               

                               

                                ALERTA, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.