LEI ORDINÁRIA nº 510, de 11 de dezembro de 2023
O Orçamento Anual do Município de Medicilândia, para o exercício financeiro de 2024, compostos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social estima a receita em RS 146.787.983,16 (CENTO E QUARENTA E SEIS MILHÕES, SETECENTOS E OITENTA E SETE MIL, NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) e fixa a despesa em igual valor.
O Orçamento Fiscal para o exercício financeiro de 2024, estima a receita em RS 114.435.528,16 (CENTO E QUATORZE MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E VINTE E OITO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) e fixa a despesa em igual valor.
O Orçamento da Seguridade Social para o exercício financeiro de 2024, estima a receita em RS 32.352.455,00 (TRINTA E DOIS MILHÕES TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS) e fixa a despesa em igual valor.
O conjunto de receitas dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, decorrerá da arrecadação de tributos, rendas, transferências, convênios e outras receitas:
1.RECEITA DO ORÇAMENTO RECEITA CORRENTE | VALOR 115.144.783,16 |
RECEITA TRIBUTÀRIA | 4.704.000,00 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO | 565.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL | 755.609,00 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES | 148.620.174,16 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 500.000,00 |
DEDUÇÃO DO FUNDEB | -9.356.800,00 |
RECEITA DE CAPITAL | 1.000.000,00 |
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TRANSFERENCIA DE CAPITAL | 1.000.000,00 |
TOTAL | 146.787.983,16 |
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O conjunto das despesas dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social obedecerá à classificação a seguir:
DESPESA DO ORÇAMENTO | VALOR(R$) |
DESPESA POR ORGÃO |
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PODER LEGISLATIVO |
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Câmara Municipal | 3.700.000,00 |
PODER EXECUTIVO |
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Gabinete do Prefeito | 1.032.000,00 |
Secretaria de Administração | 5.124.634,00 |
Secretaria de Finanças Secretaria de Agricultura Secretaria de Viação e Obras Secretaria de Cultura, Desporto e Lazer | 3.138.000,00 3.006.000,00 15.589.757,69 3.735.000,00 |
Secretaria de Transporte | 12.938.000,00 |
Secretaria de Educação | 63.254.544,58 |
Secretaria de Saúde | 27.080.779,19 |
Secretaria de Assistência Social Secretaria de Meio Ambiente Reserva de Contingência
TOTAL | 6.043.747,00 1.345.520,00 800.000,00
146.787.983,16
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DESPESA POR FUNÇÃO | VALOR(R$) |
LEGISLATIVA | 4.030.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL | 10.534.634,00 6.043.747,00 |
SAÚDE | 27.080.779,19 |
EDUCAÇÃO | 63.254.544,58 |
CULTURA | 2.253.000,00 |
URBANISMO HABITAÇÃO SANEAMENTO GESTAO AMBIENTAL | 8.176.416,85 100.000,00 3.511.085,21 1.085.520,00 |
AGRICULTURA COMERCIO E SERVIÇO TRANSPORTE | 4.191.000,00 100.000,00 13.488.000,00 |
DESPORTO E LAZER | 2.139.255,63 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA TOTAL | 800.000,00 146.787.983,16 |
DESPESA POR CATEGORIA ECONOMICA |
VALOR(R$) |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 64.184.250,85 43.891.591,82 |
INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 37.062.139,79 850.000,00 800.000,00 |
TOTAL | 146.787.983,16 |
Com prévia autorização legislativa, o Poder Executivo poderá fazer operação de crédito, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Com prévia autorização legislativa, o Poder Executivo poderá fazer operação de crédito, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Abrir Crédito Suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento, tendo como fonte de recurso, aqueles previstos no artigo 43, parágrafo 1º, da Lei Federal 4.320/64;
Com prévia autorização legislativa proceder a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um Órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência orçamentária. [NR – Emenda Modificativa nº 08/2023]
Fica o Executivo Municipal autorizado a executar o Orçamento Impositivo, nos termos do artigo nº 152-A da Lei Orgânica Municipal.
Esta Lei entrara em vigor a partir de primeiro de janeiro de 2024, revogada as disposições em contrário.
ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.