DECRETO LEGISLATIVO nº 3, de 15 de julho de 2024
Os Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Medicilândia (PA) para a Legislatura que se inicia em 1º (primeiro) de janeiro de 2025, serão pagos até o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Os Subsídios dos Vereadores e do Presidente serão pagos em parcela única e mensalmente, conforme valor estabelecido no art. 1º, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
O Vereador que não comparecer na reunião ordinária, sem justificativa legal para Mesa Diretora no prazo de três dias, após a reunião, será descontado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) do seu subsídio, por cada sessão ausente.
A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente na forma da Lei Orgânica do Município e do seu regimento, para deliberar sobre matéria previamente estabelecida no ato da convocação.
É vedado o pagamento ou indenização em razão de convocação de sessões extraordinárias, nos termos do §7ª, do art. 57 da Constituição Federal.
Os subsídios dos Vereadores serão atualizados nas mesmas datas e nos mesmo índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, através de norma jurídica nos termos da lei, por iniciativa da Câmara Municipal, na forma do art. 37 inciso X da CF, respeitando os limites dos subsídios de cada Vereador, de não exceder o subsidio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos subsídios em espécie pagos aos Deputados Estaduais, art. 29 Inciso VI da CF e o total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (CINCO PORCENTO) de receita do Município, além do redutor do parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e alínea “a” do Inciso III do art. 20 da Lei Complementar de nº 101/2000.
Se o Subsidio do Vereador ultrapassar os limites estabelecidos no artigo acima será reduzido automaticamente até atingir o limite fixado pela norma Constitucional.
As despesas com a execução do presente Decreto Legislativo, correrão, a conta da dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.
Este Decreto Legislativo, entrará em vigor na data da sua promulgação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.