DECRETO LEGISLATIVO nº 3, de 15 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

DECRETO LEGISLATIVO

3

2024

15 de Julho de 2024

DISPONDO SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA (PA) PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1º (PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1º (PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e a Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo, nos termos do art. 33-B e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal:

      Art. 1º. 

      Os Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Medicilândia (PA) para a Legislatura que se inicia em 1º (primeiro) de janeiro de 2025, serão pagos até o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).

        Parágrafo único  

        Os Subsídios dos Vereadores e do Presidente serão pagos em parcela única e mensalmente, conforme valor estabelecido no art. 1º, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

          Art. 2º. 

          O Vereador que não comparecer na reunião ordinária, sem justificativa legal para Mesa Diretora no prazo de três dias, após a reunião, será descontado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) do seu subsídio, por cada sessão ausente.

            Art. 3º. 

            A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente na forma da Lei Orgânica do Município e do seu regimento, para deliberar sobre matéria previamente estabelecida no ato da convocação.

              Parágrafo único  

              É vedado o pagamento ou indenização em razão de convocação de sessões extraordinárias, nos termos do §7ª, do art. 57 da Constituição Federal.

                Art. 4º. 

                Os subsídios dos Vereadores serão atualizados nas mesmas datas e nos mesmo índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, através de norma jurídica nos termos da lei, por iniciativa da Câmara Municipal, na forma do art. 37 inciso X da CF, respeitando os limites dos subsídios de cada Vereador, de não exceder o subsidio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos subsídios em espécie pagos aos Deputados Estaduais, art. 29 Inciso VI da CF e o total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (CINCO PORCENTO) de receita do Município, além do redutor do parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal  e alínea “a” do Inciso III do art. 20 da Lei Complementar de nº 101/2000.

                  Art. 5º. 

                  Se o Subsidio do Vereador ultrapassar os limites estabelecidos no artigo acima será reduzido automaticamente até atingir o limite fixado pela norma Constitucional.

                    Art. 6º. 

                    As despesas com a execução do presente Decreto Legislativo, correrão, a conta da dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.

                      Art. 7º. 

                      Este Decreto Legislativo, entrará em vigor na data da sua promulgação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2025.

                        Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), em 15 de julho de 2024.

                         


                                        JARI EDNEI TEIXEIRA                        ELISVAN ALVES RODRIGUES                          ELAINE WAGNER
                                             Presidente                                             1º Secretário                                        2ª Secretária

                         

                          ALERTA, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.