LEI ORDINÁRIA nº 517, de 15 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

517

2024

15 de Julho de 2024

DISPONDO SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, PARA O MANDATO QUE SE INICIA EM 1º (PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, PARA O MANDATO QUE SE INICIA EM 1º (PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei.

      Art. 1º. 

      Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Medicilândia, para o mandato que se inicia em 1º (primeiro) de janeiro de 2025, ficam fixados conforme a seguir:

        I – 

        PREFEITO MUNICIPAL
        Subsídio..............................                       R$ 13.000,00

          II – 

          VICE – PREFEITO
          Subsídio.............................                         R$ 8.260,00

            III – 

            SECRETÁRIO MUNICIPAL
            Subsídio.............................                        R$ 5.100,00 

              Art. 2º. 

              Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Medicilândia, serão pagos em parcela única e mensalmente, conforme os valores fixados no art. 1º, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, indenizatória ou outra espécie remuneratória.  

                Parágrafo único  

                Os Secretários Municipais perceberão 13º (décimo terceiro) Salário e 1/3 (um terço) de férias nos termos do art. 39, § III da Constituição Federal.

                  Art. 3º. 

                  Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Medicilândia, serão atualizados nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Executivo Municipal, por meio de Lei de Iniciativa do Legislativo Municipal, na forma do Art. 37 inciso X da CF, e respeitando os limites dos subsídios pagos em espécie aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.   

                    Art. 4º. 

                    As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria do Município de Medicilândia.

                      Art. 5º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025. 

                        Art. 6º. 

                        Ficam revogadas as disposições em contrário.

                           

                          Gabinete do Prefeito Municipal de de Medicilândia (PA), em 15 de julho de 2024.

                           

                          JÚLIO CESAR DO EGITO
                          Prefeito de Medicilândia (PA)

                           

                            ALERTA, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.