LEI ORDINÁRIA nº 520, de 05 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

520

2024

5 de Agosto de 2024

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE VISUAL, OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MEDICILÂNDIA/PA.

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DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE VISUAL, OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MEDICILÂNDIA-PA.
    O Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e Ele sanciona e manda que se publique, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, praças, clubes e áreas de lazer públicas municipais de Medicilândia, deverão disponibilizar brinquedos adaptados e identificados ao uso de crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
        § 1º 
        Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proporção:
          I – 
          parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado e identificado;
            II – 
            parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados e identificados;
              III – 
              parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados e identificados.
                § 2º 
                A disponibilização de brinquedos adaptados nos espaços públicos já existentes será feita de forma gradativa, nos próximos quatro anos, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
                  § 3º 
                  Os espaços mencionados no caput, do art. 1º que vierem a surgir após a publicação desta lei, deverão seguir o disposto nesta lei.
                    Art. 2º. 
                    Nos locais a que se refere o art. 1º, caput, desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte identificação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com deficiência".
                      Art. 3º. 
                      As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                        Art. 4º. 
                        A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

                             

                            Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia-PA, 5 de agosto de 2024.  


                            JÚLIO CESAR DO EGITO
                            Prefeito de Medicilândia (PA)

                             

                             

                              ALERTA, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.