LEI ORDINÁRIA nº 522, de 02 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

522

2024

2 de Dezembro de 2024

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      O Orçamento Anual do Município de Medicilândia, para o exercício financeiro de 2025, compostos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social estima a receita em R$ 174.319.546,01 (CENTO E SETENTA E QUATRO MILÕES TREZENTOS E DEZENOVE MIL QUINHENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E UM CENTAVO) e fixa a despesa em igual valor.

        Art. 2º. 

        O Orçamento Fiscal para o exercício financeiro de 2025, estima a receita em R$ 129.428.010,58 (CENTO E VINTE E NOVE MILHÕES QUATROCENTOS E VINTE E OITO MIL DEZ REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) e fixa a despesa em igual valor.

          Art. 3º. 

          O Orçamento da Seguridade Social para o exercício financeiro de 2025, estima a receita em R$ 44.891.535,43 (QUARENTA E QUATRO MILHÕES OITOCENTOS E NOVENTA E UM MIL QUINHENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) e fixa a despesa em igual valor.

            Art. 4º. 

            O conjunto de receitas dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, decorrerá da arrecadação de tributos, rendas, transferências, convênios e outras receitas:

            1.RECEITA DO ORÇAMENTO

            RECEITA CORRENTE

            VALOR

            185.099.546,01

            RECEITA TRIBUTÁRIA

            7.296.261,01

            RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO

            555.000,00

            RECEITA PATRIMONIAL

            3.281.625,00

            TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

            173.466.660,00

            OUTRAS RECEITAS CORRENTES

            500.000,00

            DEDUÇÃO DO FUNDEB

            -11.780.000,00

            RECEITA DE CAPITAL

            1.000.000,00

             

            TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

             

            1.000.000,00

            TOTAL

            174.319.546,01

              Art. 5º. 

              O conjunto das despesas dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social obedecerá à classificação a seguir: 

              DESPESA DO ORÇAMENTO

              VALOR(R$)

                DESPESA POR ORGÃO

               

                PODER LEGISLATIVO

               

                 Câmara Municipal

              4.103.000,00

              PODER EXECUTIVO

               

                Gabinete do Prefeito

              989.700,00

                Secretaria de Administração

              6.469.005,84

                Secretaria de Finanças

                 Secretaria de Agricultura

                Secretaria de Viação e Obras

                Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo

              3.579.000,00

              3.370.997,08

              15.298.942,52

              3.712.000,00

                Secretaria de Transporte

              24.694.000,00

                Secretaria de Educação

              65.169.425,14

                Secretaria de Saúde

              38.430.435,43

                Secretaria de Assistência Social

                Secretaria de Meio Ambiente

                Reserva de Contingência

                 

              TOTAL

              6.461.100,00

              1.541.940,00

              500.000,00

                     

              174.319.546,01

               

              DESPESA POR FUNÇÃO

              VALOR(R$)

              LEGISLATIVA

              4.030.000,00

              ADMINISTRAÇÃO

              ASSISTÊNCIA SOCIAL

              12.277.705,84

              6.461.100,00

              SAÚDE

              38.430.435,43

              EDUCAÇÃO

              65.169.425,14

              CULTURA

              2.230.000,00

              URBANISMO

              HABITAÇÃO

              SANEAMENTO

              GESTÃO AMBIENTAL

              8.036.945,44

              100.000,00

              3.626.997,08

              1.281.940,00

              AGRICULTURA

              COMÉRCIO E SERVIÇO

              TRANSPORTE

              4.555.997,08

              100.000,00

              25.244.000,00

              DESPORTO E LAZER

              1.872.000,00

              RESERVA DE CONTIGÊNCIA

               

              TOTAL

              500.000,00

               

              174.319.546,01

               

               DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

              VALOR(R$)

                 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                 OUTRAS DESPESAS CORRENTES

              63.559.040,00

              60.401.667,68

                 INVESTIMENTOS

                 AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA

                 RESERVA DE CONTIGÊNCIA

              48.408.838,33

              1.450.000,00

              500.000,00

                TOTAL

              174.319.546,01

                Art. 6º. 

                Com prévia autorização legislativa, o Poder Executivo poderá fazer operação de crédito, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

                  Art. 7º. 

                  Com prévia autorização legislativa, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, por antecipação de receita (ARO), com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do município, desde de que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000, o disposto no inciso II, do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 o qual ficará condicionado ao atendimento as exigências na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

                    Art. 8º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado a:
                      I – 
                      Abrir Crédito Suplementar até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento, tendo como fonte de recurso, aqueles previstos no artigo 43, parágrafo 1º, da Lei Federal 4.320,64;
                        II – 
                        A proceder a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um Órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência orçamentária.
                          Art. 9º. 
                          Fica o Executivo Municipal autorizado a executar o Orçamento Impositivo, nos termos do artigo nº 152-A da Lei Orgânica Municipal.
                            Art. 10. 
                            Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, revogada as disposições em contrário.

                               

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia-PA, em 2 de dezembro de 2024.  


                              JÚLIO CESAR DO EGITO
                              Prefeito de Medicilândia (PA)

                               

                               

                                ALERTA, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.