LEI ORDINÁRIA nº 530, de 11 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

530

2025

11 de Dezembro de 2025

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Anual do Município de Medicilândia, para o exercício financeiro de 2026, compostos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social estima a receita em R$ 195.243.241,40 (CENTO E NOVENTA E CINCO MILHÕES, DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA CENTAVOS) e fixa a despesa em igual valor.
        Art. 2º. 
        O Orçamento Fiscal para o exercício financeiro de 2026, estima a receita em R$ 149.004.959,90 (CENTO E QUARENTA E NOVE MILHÕES, QUATRO MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), e fixa a despesa em igual valor.
          Art. 3º. 
          O Orçamento da Seguridade Social para o exercício financeiro de 2026, estima a receita em R$ 46.238.281,50 (QUARENTA E SEIS MILHÕES, DUZENTOS E TRINTA E OITO MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) e fixa a despesa em igual valor.
            Art. 4º. 
            O conjunto de receitas dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, decorrerá da arrecadação de tributos, rendas, transferências, convênios e outras receitas:
              Art. 5º. 
              O conjunto das despesas dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social obedecerá à classificação Econômica da Despesa
                Art. 6º. 
                Com prévia autorização legislativa, o Poder Executivo poderá fazer operação de crédito, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar no 101/2000 e na Resolução no 43/2001 do Senado Federal.
                  Art. 7º. 
                  Com prévia autorização legislativa, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, por antecipação de receita (ARO), com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do município, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar no 101/2000, o disposto no inciso II, do Art. 7 0 da Lei Federal no 4.320/64 0 qual ficará condicionado ao atendimento as exigências na Resolução no 43/2001 do Senado Federal.
                    Art. 8º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado a:
                      I – 
                      Abrir Crédito Suplementar até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento, tendo como fonte de recurso, aqueles previstos no artigo 43, parágrafo 1º da Lei Federal 4.320/64; NR – Emenda Modificativa nº 09/2025, de 26 de novembro de 2025.
                        II – 
                        Com prévia autorização legislativa, o Poder Executivo Municipal poderá proceder a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um Órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência orçamentária. NR – Emenda Modificativa nº 08/2025, de 26 de novembro de 2025.
                          Art. 9º. 
                          Fica o Executivo Municipal autorizado a executar o Orçamento Impositivo, nos termos do artigo 152-A da Lei Orgânica Municipal.
                            Art. 10. 
                            Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogada as disposições em contrário.

                               

                               

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia (PA), 11 de dezembro de 2025.

                               

                               

                              JÚLIO CESAR DO EGITO

                              Prefeito Municipal de Medicilândia

                                ALERTA, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.