LEI ORDINÁRIA nº 348, de 17 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

348

2009

17 de Março de 2009

DISPÕE SOBRE ACRÉSCIMOS DE INCISO E PARÁGRAFOS NO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 017/89, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.

a A
DISPÕE SOBRE ACRÉSCIMOS DE INCISO E PARÁGRAFOS NO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 017/89, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.
    O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, FAZ saber que a Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido no Art. 21 da Lei Municipal nº 017/89 – que Estabelece o Código de Postura do Município, o Inciso II e §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
        II  –  Os bares, os estabelecimentos e ou similares que proporcionarem a venda de bebidas alcoólicas fecharão dos Domingos às quintas feiras às 23:00 horas e às sextas feiras e nos Sábados às 24:00 horas.
        § 1º  

        Excetuando-se às limitações de horário estabelecidas no caput deste inciso, as festividades oficiais; escolares; religiosas; beneficentes; esportivas e similares, devidamente e previamente licenciadas pela Autoridade responsável.

        § 2º   O não cumprimento do disposto neste inciso, acarretará multa de 1.000% (um mil por cento) o valor da Unidade de Referência Municipal e nos casos de reincidência o fechamento definitivo do estabelecimento.
        § 3º   Os estabelecimentos que forem flagrados explorando prostituição de menores, vendendo drogas e ou armas terão suas licenças de funcionamento cassadas em definitivo e seus responsáveis enquadrados às penalidades contempladas na legislação vigente.
        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando  as disposições em contrário.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia - Pará, aos 16 dias do mês de Março de 2009.
           

          IVO VALENTIM MÜLLER      

          Prefeito Municipal  

           

           

            ALERTA, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.