Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 05 de Setembro de 2023
Vigência a partir de 29 de Setembro de 2023.
Dada por EMENDENDA CONJUNTA ADITIVA nº 5 de 29 de Setembro de 2023
Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDENDA CONJUNTA ADITIVA nº 5 de 29 de Setembro de 2023.
Dada por EMENDENDA CONJUNTA ADITIVA nº 5 de 29 de Setembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º.
A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º
A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º
É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º.
A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único
A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º.
A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável abrange:
I –
A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II –
A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III –
a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV –
A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V –
A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI –
A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado;
VII –
A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º.
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º.
O Município de Medicilândia deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 7º.
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Medicilândia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 8º.
O SISAN reger-se pelos seguintes:
I –
princípios:
a)
universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
b)
preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
c)
participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
d)
transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
II –
diretrizes:
a)
promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
b)
descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
c)
monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
d)
conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
e)
articulação entre orçamento e gestão; e
f)
estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 9º.
São componentes municipais do SISAN:
I –
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
II –
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável instância responsável pela indicação ao COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
III –
A Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CAISAN, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a)
elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos dispostos nos regulamentos da matéria, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do COMSEA, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b)
monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; e
c)
articular as políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável no âmbito municipal;
IV –
Os órgãos e entidades governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional do Município; e
V –
As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
§ 1º
A CAISAN, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social de Medicilândia, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN;
§ 2º
A CAISAN e o COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
Art. 10.
O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10-A. O Anexo I da do art. 1º da Lei Municipal n°. 498/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
RELAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVADOS
CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS
1. ..................................
2. ..................................
3. .................................
4. .................................
5. .................................
6. ................................
7. ................................
8. MARIA JEOVANA SANTOS (NR)”
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.