Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 05 de Setembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

7

2023

5 de Setembro de 2023

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE MEDICILÂNDIA, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 5 de Setembro de 2023 e 28 de Setembro de 2023.
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 05 de Setembro de 2023
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE MEDICILÂNDIA, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
          Art. 2º. 
          A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
            § 1º 
            A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
              § 2º 
              É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
                Art. 3º. 
                A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
                  Parágrafo único  
                  A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
                    Art. 4º. 
                    A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável abrange:
                      I – 
                      A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
                        II – 
                        A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
                          III – 
                          a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
                            IV – 
                            A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
                              V – 
                              A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
                                VI – 
                                A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado;
                                  VII – 
                                  A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
                                    Art. 5º. 
                                    A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
                                      Art. 6º. 
                                      O Município de Medicilândia deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
                                        CAPÍTULO II
                                        DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
                                          Art. 7º. 
                                          A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Medicilândia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
                                            Art. 8º. 
                                            O SISAN reger-se pelos seguintes:
                                              I – 
                                              princípios:
                                                a) 
                                                universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
                                                  b) 
                                                  preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
                                                    c) 
                                                    participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
                                                      d) 
                                                      transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
                                                        II – 
                                                        diretrizes:
                                                          a) 
                                                          promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
                                                            b) 
                                                            descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
                                                              c) 
                                                              monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
                                                                d) 
                                                                conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
                                                                  e) 
                                                                  articulação entre orçamento e gestão; e
                                                                    f) 
                                                                    estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      São componentes municipais do SISAN:
                                                                        I – 
                                                                        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                          II – 
                                                                          A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável instância responsável pela indicação ao COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
                                                                            III – 
                                                                            A Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CAISAN, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:
                                                                              a) 
                                                                              elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos dispostos nos regulamentos da matéria, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do COMSEA, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
                                                                                b) 
                                                                                monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; e
                                                                                  c) 
                                                                                  articular as políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável no âmbito municipal;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Os órgãos e entidades governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional do Município; e
                                                                                      V – 
                                                                                      As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A CAISAN, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social de Medicilândia, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN;
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A CAISAN e o COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                   

                                                                                                  Gabinete do Prefeito de Medicilândia, Estado do Pará, em 9 (nove) de outubro de 2023.

                                                                                                   

                                                                                                  JÚLIO CESAR DO EGITO
                                                                                                  Prefeito de Medicilândia