Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 05 de Setembro de 2023
Vigência entre 5 de Setembro de 2023 e 28 de Setembro de 2023.
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 05 de Setembro de 2023
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 05 de Setembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º.
A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º
A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º
É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º.
A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único
A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º.
A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável abrange:
I –
A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II –
A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III –
a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV –
A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V –
A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI –
A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado;
VII –
A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º.
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º.
O Município de Medicilândia deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 7º.
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Medicilândia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 8º.
O SISAN reger-se pelos seguintes:
I –
princípios:
a)
universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
b)
preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
c)
participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
d)
transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
II –
diretrizes:
a)
promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
b)
descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
c)
monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
d)
conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
e)
articulação entre orçamento e gestão; e
f)
estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 9º.
São componentes municipais do SISAN:
I –
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
II –
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável instância responsável pela indicação ao COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
III –
A Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CAISAN, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a)
elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos dispostos nos regulamentos da matéria, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do COMSEA, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b)
monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; e
c)
articular as políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável no âmbito municipal;
IV –
Os órgãos e entidades governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional do Município; e
V –
As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
§ 1º
A CAISAN, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social de Medicilândia, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN;
§ 2º
A CAISAN e o COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.