REGIMENTO INTERNO CMM nº 1, de 08 de julho de 2008
Em caso de ocorrência grave que impossibilite o funcionamento em sua Sede, ou por motivo de conveniência e interesse público; por deliberação da maioria absoluta de seus membros, quando reunidos em plenário, ou por ato da Mesa Diretora, quando do interregno das Sessões Legislativas, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer local na área Territorial do Município.
Após Convidar os Vereadores a ficarem de pé para prestarem compromisso legal, o presidente proferirá o seguinte juramento, a ser seguido pelos demais Vereadores, com a mão direita estendida: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO DO PARÁ, AS LEIS DO PAÍS, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E O REGIMENTO INTERNO DESTA CÂMARA, DESEMPENHANDO COM HONRA, DECORO, LEALDADE E DEDICAÇÃO O MANDANTO QUE ME FOI CONFIADO, EM BENEFÍCIO DOS MAIS ELEVADOS INTERESSES DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂDIA E DE SEU POVO".
Ato contínuo, o presidente fará a chamada nominal dos Vereadores e cada um, na ordem em que for proferido o seu nome, de pé e com a mão direita estendida, declarará: "ASSIM O PROMETO".
Após O compromisso legal de cada Vereador o presidente dará posse aos mesmos, proferindo a seguinte expressão: "DECLARO EMPOSSADOS (AS) OS (AS) SENHORES (AS) VEREADORES (AS) ELEITOS PARA A PRESENTE LEGISLATURA".
Os Vereadores que vierem a empossar-se posteriormente, e os suplentes convocados na forma deste Regimento serão conduzidos ao recinto por uma comissão de 02 (dois) Vereadores, designados pelo Presidente, quando apresentarão o diploma e declaração de renda e de bens à Mesa Diretora, prestando o compromisso legal.
Quando forem diversos os Vereadores a prestar compromisso, somente o primeiro pronunciará o juramento constante do 40, seguido pelos demais que, ao responderem individualmente à chamada nominal feita pelo presidente, dirão: "ASSIM O PROMETO".
O suplente que haja prestado compromisso ficará dispensado de repeti-lo, nas convocações subsequentes da legislatura.
O Vereador que não tiver prestado compromisso de posse na Sessão para este fim realizada, poderá fazê-lo, pessoalmente, perante a Mesa Diretora dentro do prazo de IO (dez) dias, a contar da data em que se realizou a referida Sessão, lavrando-se desse ato respectiva ata, que será apreciada e votada na Sessão seguinte, se este .não se apresentar no prazo acima estipulado perderá o direito de ser empossado, considerando-se sua omissão como uma renúncia espontânea e será imediatamente convocado seu suplente.
Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores que constituem o quórum da Câmara Municipal, proceder-se-á a eleição da Mesa Diretora.
O Presidente suspenderá a reunião por dez minutos, a fim de possibilitar a complementação das providências para a eleição da Mesa Diretora.
O Presidente da Mesa Diretora iniciará a eleição da Mesa Diretora, chamando os Vereadores pela ordem do livro de presença.
A cédula de votação será confeccionada, contendo os respectivamente Cargos de Presidentes Ia Secretário e 20 Secretário, contendo assinatura dos Membros da Mesa Diretora e demais Vereadores se assim desejarem.
A eleição será secreta, exigido a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara, para os Cargos de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, e será considerado eleitos os que obtiverem o maior número de votos, em caso de empate o cargo será ocupado pelo Vereador mais idoso entre os votados, persistindo o empate, o cargo será ocupado pelo Vereador mais votado na última eleição.
O preenchimento para qualquer vaga na Mesa Diretora será sempre por escrutínio secreto, observadas as mesmas regras previstas no presente artigo.
Vago qualquer cargo da Mesa Diretora, a eleição será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias subsequentes à ocorrência da vaga.
Incluída na Primeira Parte da Ordem do Dia, a eleição de que trata o Art. 50, deverá continuar figurando com prioridade absoluta até que seja concluída.
O Vereador eleito para ocupar cargo vago na Mesa Diretora completará o restante do mandato.
Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, não permitida reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Encerrado o processo de eleição da Mesa Diretora, O Presidente eleito assumirá a Presidência e após empossar os demais membros da Mesa Diretora declarará encerrada a Sessão Solene, ato contínuo, comunicará aos Vereadores a inauguração da Sessão Legislativa Ordinária, cuja primeira reunião será realizada às 09:30 horas (nove horas e trinta minutos) da segunda-feira subsequente.
A legislatura inaugurar-se-á com a realização da Primeira Sessão Solene de posse.
A reunião de encerramento de Cada Legislatura será solene e realizar-se-á com qualquer número de vereadores, independentemente de convocação.
A reunião de encerramento será suspensa pelo tempo necessário à lavratura da Ata, que após lida, será aprovada com qualquer número de Vereadores presentes.
Reaberta a reunião e aprovada a Ata, o Presidente declarará encerrada a Legislatura.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, independentemente de convocação, no dia 1º de fevereiro a 20 de dezembro.
Na convocação da Sessão extraordinária da Câmara Municipal, observar-se á o que dispõe o Art. 34 da Lei Orgânica Municipal.
O Presidente convocará através de oficio cada Vereador, individualmente, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando a data e o horário da Sessão Extraordinária, bem Como cópia da matéria a ser tratada na Ordem do Dia.
O Presidente publicará Edital de Convocação, nos termos do oficio de solicitação para a realização de Sessão Extraordinária oriunda do Poder Executivo.
O comparecimento dos Vereadores as Sessões Extraordinárias, sempre que convocadas, independerá de pagamento de qualquer remuneração de caráter extraordinário ou eventual.
A Mesa Diretora é órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal e se constitui do Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
A direção dos trabalhos caberá ao Presidente e, sucessivamente, aos Primeiro e Segundo Secretários.
Os membros da mesa serão substituídos, eventualmente, em razão de ausência ou impedimento, ou sucedidos em caso de vacância, observada a ordem estabelecida no caput deste artigo.
Para compor a Mesa Diretora durante as reuniões, na ausência dos Secretários, o Presidente poderá convocar quaisquer dos vereadores presentes.
As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão:
ao fim do mandato para o qual foram eleitos;
pela renúncia;
pela morte ou perda do mandato;
pela licença do mandato para o exercício do cargo de Secretário Municipal.
Licenciado para o exercício do cargo de Secretário Municipal, o Vereador membro da Mesa Diretora será substituído em definitivo, na forma do que prevê o Art. 5º, §5º.
A Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições indicadas neste Regimento Interno, ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, e especialmente:
no âmbito legislativo:
tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
dirigir todos os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos;
apresentar anualmente, até o dia 31 de março, o relatório das atividades gerais da Câmara Municipal no exercício anterior; salvo no último período da Legislatura, quando o prazo para apresentação do relatório encerrar-se-á em 31 de dezembro;
propor privativamente à Câmara Municipal, a criação ou extinção de cargos e suas atribuições; a fixação de vencimentos, vantagem e reajustes de vencimentos aos funcionários, bem assim as normas pertinentes ao Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Legislativo;
incluir na pauta para deliberação do Plenário, as proposições apresentadas pelos Vereadores, inclusive as que visem modificar o Regimento Interno e os serviços administrativos da Câmara Municipal;
promulgar as Resoluções, Decretos Legislativos e outras matérias indicadas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;
nomear os membros da Comissão de Controle Interno, obrigatoriamente entre os Servidores concursados e com conhecimentos correlato a função a desempenhar, podendo adquirir esses conhecimentos através de cursos ou treinamento promovido pelo TCM ou outro órgão;
no âmbito administrativo:
dirigir os serviços da Câmara Municipal;
coordenar e promover a ordem interna da Câmara Municipal;
nomear, promover, contratar, conceder gratificações e licenças e outros benefícios previstos no Plano de Cargo e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo; por em disponibilidade, exonerar e encaminhar os processos de aposentadoria, bem assim praticar todos os atos previstos na legislação vigente, pertinentes à administração dos recursos humanos da Câmara Municipal;
determinara a abertura de sindicância, inquéritos ou processo administrativos disciplinares para apurar responsabilidade de servidores do Poder Legislativo;
autorizar que os trabalhos da Câmara sejam registrados ou transmitidos através de sistemas de radiodifusão;
autorizar a abertura de processos licitatórios e homologá-los, observadas as disposições da Lei Federal 8.666/93 e demais normas correlatas, instituindo para tanto uma Comissão Permanente de Licitações;
nomear os membros da Comissão de Controle Interno, obrigatoriamente entre os servidores concursados e com conhecimento correlatos a função a desempenhar;
apresentar proposta para regulamentar os Serviços Administrativos da Câmara Municipal, para deliberação do Plenário;
interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal e sua aplicação.
A Mesa Diretora somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros e de suas decisões cabe recurso ao Plenário;
Nenhuma proposição que altere o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara ou as normas pertinentes à administração de recursos humanos, poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa Diretora, que terá para tal fim o prazo improrrogável de IO (dez) dias;
O parecer da Mesa Diretora hão prevalecerá sobre os pareceres das Comissões Permanentes que se fizerem necessários à apreciação da matéria, na forma das disposições deste Regimento interno.
Compete privativamente ao Presidente representar a Câmara em suas relações externas ou designar representante e comissões para tal fim.
Incumbe ao Presidente zelar pelo prestigio do Poder Legislativo e de seus membros, em todo o território nacional e especialmente no Município, tendo para esse fim livre autorização para entender-se com autoridades em quaisquer níveis ou âmbitos de poder, sempre que se fizer necessário.
São atribuições privativa do Presidente, além de outras expressas neste Regimento Interno, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
quanto as reuniões da Câmara Municipal:
presidi-las, abri-las, suspendê-las e encerrá-las;
manter a ordem dos trabalhos e fazer observar estritamente a Constituição Federal, Estadual, a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno;
conceder a palavra aos Vereadores;
interromper o orador que se desviar do assunto em discussão, falar contra matéria vencida, desrespeitar o Poder Legislativo, faltar com a urbanidade e o decoro para com seus pares ou com quaisquer outras autoridades dos poderes constituídos, advertindo-o de que reincidência poderá implicar na perda da palavra, na suspensão ou interrupção da reunião, sem prejuízo das medidas de responsabilidade cabíveis;
determinar o cancelamento de discursos ou apartes, quando antirregimentais;
advertir o vereador quando se portar de maneira inconveniente à ordem dos trabalhos ou quando, em quaisquer circunstâncias, faltar com o decoro parlamentar, determinando as medidas regimentais cabíveis para a necessária apuração das responsabilidades do infrator;
chamar a atenção do orador ao se esgotar 0 tempo a que tem direito;
decidir sobre questões de ordem e as reclamações que lhe forem dirigidas;
submeter à discussão e dirigir a votação das matérias a isso destinadas;
estabelecer os pontos das questões sobre os quais deve ser feita votação;
anunciar o resultado das votações;
fazer elaborar e organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia das reuniões ordinárias e extraordinárias;
convocar reuniões e período de Sessões Legislativas extraordinárias, nos termos deste Regimento;
determinar, em qualquer fase dos trabalhos, sempre que julgar necessário, a verificação de presença dos Vereadores em Plenário;
convidar Vereadores para acompanhar procedimentos de apuração de votos na forma deste Regimento;
convocar suplentes nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento Interno.
quanto às proposições:
receber e distribuir, sob protocolo, proposições e processos, encaminhando-os às comissões, observadas as normas regimentais;
indeferir, de pronto, e devolver a proposição ao autor da matéria, que não atenda às ias regimentais;
determinar o arquivamento de relatório ou parecer de Comissão Permanente ou Especial que não tenha sido concluído por proposição;
declarar prejudicada qualquer proposição que não esteja de acordo com as disposições regimentais;
despachar os requerimentos e proposições verbais ou escritas, submetidas à sua apreciação.
quanto às Comissões:
designar, à vista da indicação partidária a ser feita pelos respectivos líderes de bancada, na forma regimental, os membros efetivos das Comissões;
declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando este incidir em infrações previstas neste Regimento;
convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência e prioridade;
presidir às reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes, Especiais ou Temporárias;
nomear relator substitutos de Comissões para relatar proposições e matérias, sempre que os titulares deixarem de fazê-lo no prazo regimental;
designar Comissões de Representação Externa, sempre que se fizer conveniente e necessário;
quanto às reuniões da Mesa Diretora:
convocá-las e presidi-las;
tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, assinando as respectivas Atas e Resoluções;
distribuir proposições e matérias que dependam de parecer;
ser órgão de suas decisões cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
quanto às publicações:
coibir a publicação de expressões, conceitos e discussões que envolverem ofensas às instituições federais, estaduais e municipais; propaganda de guerra, de subversão da ordem pública ou social; de preconceito de raça, género, religião ou de classe; que configurem crime contra a honra e a dignidade ou contiverem matérias que incitem à prática de crimes de qualquer natureza, ou venham infringir as leis vigentes e as normas deste Regimento;
determinar a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do expediente;
determinar que as informações oficiais sejam publicadas na integra, em resumo, ou sejam apenas referidas na Ata das Sessões;
ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.
Compete ainda ao Presidente da Câmara:
informar a ausência dos Vereadores, mediante oficio ou comunicado verbal a Mesa Diretora;
dar posse e declarar a extinção ou perda do mandato de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito;
convocar e presidir as reuniões de líderes;
assinar a correspondência endereçada ao Presidente da República, Ministros de Estado, Presidentes do Senado Federa], da Câmara dos Deputados, de Assembleias Legislativas, de outras Câmaras Municipais, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Estado, Tribunais de Contas da União, do Estado e dos Municípios; Governadores de Estado, Secretários de Estado, Prefeitos, Secretários Municipais, autoridades estrangeiras, representantes diplomáticos e outras autoridades de igual categoria;
expedir e reiterar pedidos de informações;
dirigir. com suprema autoridade, a ordem da Câmara Municipal;
zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela autonomia institucional dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas;
promulgar Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, na forma das disposições regimentais.
Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e não reassumirá enquanto se debater a matéria que se dispôs a discutir.
O Presidente poderá, em qualquer momento, dirigir à Plenária comunicação inadiável de interesse público.
Sempre que o Presidente não se achar no recinto a hora regimental de início das reuniões, o Primeiro Secretário substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que o mesmo se fizer presente.
O mesmo procedimento citado no caput deste artigo será observado pelo Segundo Secretário em relação ao Primeiro Secretário.
Quando o Presidente tiver de deixar a Presidência durante a reunião, as substituições processar-se-ão seguindo as mesmas normas indicadas no caput.
Competirá ainda aos Secretários, na ordem de prevalência, desempenhar as atribuições do Presidente quando este lhes transmitir o exercício do cargo por estar este impedido ou licenciado, e na hipótese de vacância, até a eleição do novo Presidente.
Não será considerado vago o cargo de Presidente, quando o mesmo estiver substituindo o Chefe do Poder Executivo, na forma das disposições constitucionais.
São atribuições do Primeiro Secretário:
A convite do Presidente, o Prefeito e o vice-Prefeito, cada um por sua vez, de pé e com a mão direita estendida proferirão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO DO PARÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVANDO E FAZENDO OBSERVAR AS LEIS VIGENTES, DESEMPENHANDO LEALMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, EM BENEFÍCIO E À SERVIÇO DOS MAIS RELEVANTES INTERESSES DO povo DE MEDICILÂNDIA”.
Após o compromisso do Prefeito e do vice-Prefeito, o Presidente proferirá a declaração de posse, nos seguintes termos: "DECLARO EMPOSSADOS O PREFEITO E O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA".
ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.