LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

375

2010

8 de Novembro de 2010

Dispõe sobre alteração do artigo 1º, da revogação ao Art. 2º, da nova redação ao Parágrafo Único do art. 2º, insere os artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C e revoga o art. 3º, todos da Lei Municipal n°. 241/2003, de 04 de setembro de 2003, que regulamenta o tráfego de veículos na Av. Presidente Médici, na cidade de Medicilândia e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA REVOGAÇÃO AO ART. 2º, DA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, INSERE OS ARTIGOS 2º-A, 2º-B E 2º-C E REVOGA O ART. 3º, TODOS DA LEI MUNICIPAL N°. 241/2003, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003, QUE REGULAMENTA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS NA AV. PRESIDENTE MÉDICI, NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo e mando que se publique a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal n° 241/2003 fica alterada na forma desta Lei.
        Art. 2º. 
        O artigo 1° da Lei Municipal n°. 241/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   "A Avenida Presidente Médici, passa a ser via de tráfego de mão dupla, no perímetro compreendido entre a Travessa Cassandro Silvério, sentido Vila Nova". (NR)
          Art. 3º. 
          Art. 2º. REVOGADO. (NR)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 4º. 
            O Parágrafo Único do artigo 2°, da Lei Municipal n°. 241/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único   “O estacionamento de veículos no perímetro compreendido entre as ruas Alcides Fridericci e Travessa Pedro Lima, será permitido apenas na margem direita do sentido centro bairros e especificamente nos locais sinalizados”. (NR)
              Art. 5º. 
              Será acrescentado o artigo Art. 2º-A, ao texto da lei, o qual terá a seguinte redação:
                Art. 2º-A.   Fica proibida, no perímetro compreendido entre a Avenida Alcides Federicci e a Travessa Pedro Lima, o estacionamento e a carga e descarga de veículos com capacidade de carga superior a (01) uma tonelada, nos horários compreendidos entre 08:00h e 17:00h dos dias de segundas a sextas-feiras, com exceção de:
                I  –  veículos oficiais dos serviços públicos federal, estadual e municipal;
                II  –  veículos do Exército, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e ambulâncias;
                III  –  veículos de empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas para prestação de serviços urbanos de caráter público e/ou emergencial;
                IV  –  veículos escolares;
                V  –  ônibus de turismo e de transporte coletivo urbano.
                Art. 6º. 
                Será acrescentado o artigo Art. 2º-B, ao texto da lei, o qual terá a seguinte redação:
                  Art. 2º-B.   "Os veículos de que tratam os incisos I, II e III, poderão circular conforme o disposto no Parágrafo Único desta Lei, desde que em serviço".
                  Art. 7º. 
                  Será acrescentado o artigo Art. 2º-C, ao texto da lei, o qual terá a seguinte redação:
                    Art. 2º-C.   "Será pré-estabelecidos, pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município, e regulamentado por meio de Decreto, os locais para carga e descarga dos veículos até uma toneladas e de estacionamento dos demais veículos".
                    Art. 7º-A. 
                    Art. 3º. REVOGADO. (NR)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 08 dias do mês de Novembro do Ano de 2010.

                         


                        CELSO TRZECIAK
                        Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia

                         

                          ALERTA, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.