LEI ORDINÁRIA nº 380, de 23 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

380

2010

23 de Dezembro de 2010

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 21 E SEU §1º, DA LEI MUNICIPAL 017/89 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 21 E SEU §1º, DA LEI MUNICIPAL 017/89 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e mando que se publique a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal n° 017/89, fica alterada na forma desta Lei.
        Art. 2º. 
        O inciso II do artigo 21, da Lei Municipal n°.017/89, regulamentada pela Lei Municipal nº 342/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  “Os bares, lanchonetes e demais estabelecimentos similares, que vendam ou não bebidas alcoólicas, terão seu horário de expediente encerrado nos dias de domingos às quintas-feiras, às 24:00 (vinte quatro horas). Nos dias de sextas-feiras e sábados o horário de expediente encerrar-se-á no horário de 02:00 (duas horas) da manhã”.
          Art. 3º. 
          O §1º do artigo 21, da Lei Municipal n°.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   “As festividades oficiais, escolares e religiosas, devida e previamente licenciadas pela autoridade competente, deverão ser encerradas pelos seus administradores até o horário de 04:00 (quatro horas) da manhã”.
            Art. 4º. 
            Esta Lei e suas alterações, entrará em vigor na data de sua publicação.

               

              Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilâdia, Estado do Pará, em 23 de dezembro de 2010.

              IVO VALENTIM MÜLLER
              Prefeito Municipal

               

                ALERTA, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.