LEI ORDINÁRIA nº 499, de 19 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

499

2022

19 de Dezembro de 2022

DISPÕE SOBRE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      O Orçamento Anual do Município de Medicilândia, para o exercício financeiro de 2023, compostos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social estima a receita em R$- 145.242.720,00 (CENTO E QUARENTA E CINCO MILHÕES DUZENTOS E QUARENTA E DOIS MIL SETECENTOS E VINTE REAIS) e fixa a despesa em igual valor.

        Art. 2º. 

        O Orçamento Fiscal para o exercício financeiro de 2023, estima a receita em R$- 89.677.378,13 (OITENTA E NOVE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E SETE MIL TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E TREZE CENTAVOS) e fixa a despesa em igual valor.

          Art. 3º. 

          O Orçamento da Seguridade Social para o exercício financeiro de 2022, estima a receita em R$-24.031.221,07(VINTE E QUATRO MILHÕES TRINTA E UM MIL DUZENTOS E VINTE E UM REAIS E SETE CENTAVOS) e fixa a despesa em igual valor.

            Art. 4º. 

            O conjunto de receitas dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, decorrerá da arrecadação de tributos, rendas, transferências, convênios e outras receitas:

              1.RECEITA DO ORÇAMENTO                                                

                RECEITA CORRENTE

              VALOR

              113.509,799,20

              RECEITA TRIBUTÀRIA

              5.513.200.00

              RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO

              735.000,00

              RECEITA PATRIMONIAL

              OUTRAS RECEITAS CORRENTES

              293.000,00

              30.000,00

              TRANSFERENCIAS CORRENTES

              148.348.400,00

              OUTRAS RECEITAS CORRENTES

               

              DEDUÇÃO DO FUNDEB

              -9.676.880,00

                                  TOTAL

              145.242.720,00

                Art. 5º. 

                O conjunto das despesas dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social obedecerá à classificação a seguir:

                  DESPESA DO ORÇAMENTO

                  VALOR(R$)

                  DESPESA POR ORGÃO

                   

                  PODER LEGISLATIVO

                   

                  Câmara Municipal

                   

                  3.068.000,00

                  PODER EXECUTIVO

                   

                  Gabinete do Prefeito

                  1.394.000,00

                  Secretaria de Administração

                  5.272.474,00

                  Secretaria de Finanças

                  Secretaria de Agricultura

                  Secretaria de Viação e Obras

                  Secretaria de Cultura, Desporto e Lazer

                  4.204.000,00

                  3.138.000,00

                  13.747.000,00

                  4.125.000,00

                  Secretaria de Transporte

                  12.588.000,00

                  Secretaria de Educação

                  70.393.420,00

                  Secretaria de Saúde

                  19.965.580,00

                  Secretaria de Assistência Social

                  Secretaria de Meio Ambiente

                  Reserva de Contingência

                   

                  TOTAL

                  4.892.222,00

                  1.455.024,00

                  1.000.000,00

                   

                  145.242.720,00

                   

                  DESPESA POR FUNÇÃO

                   

                  VALOR(R$)

                  LEGISLATIVA

                  3.498.000,00

                  ADMINISTRAÇÃO

                  ASSISTÊNCIA SOCIAL

                  12.110.474,00

                  4.892.222,00

                  SAÚDE

                  19.965.580,00

                  EDUCAÇÃO

                  70.393.400,00

                  CULTURA

                  1.703.000,00

                  URBANISMO

                  HABITAÇÃO

                  SANEAMENTO

                  GESTAO AMBIENTAL

                  7.293.000,00

                  100.000,00

                  3.669.000,00

                  1.195.024,00

                  AGRICULTURA

                  TRANSPORTE

                  4.447.000,00

                  13.138.000,00

                  DESPORTO E LAZER

                  2.812.000,00

                  RESERVA DE CONTIGÊNCIA

                  TOTAL

                  1.000.000,00

                  145.242.720,00

                   

                  DESPESA POR CATEGORIA ECONOMICA

                  VALOR(R$)

                  PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                  OUTRAS DESPESAS CORRENTES

                  62.165.946,00

                  38.583.560,00

                   

                   

                  INVESTIMENTOS

                  AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA

                  RESERVA DE CONTIGÊNCIA

                  42.573.214,00

                  920.000,00

                  1.000.000,00

                  TOTAL

                  145.242.720,00

                   

                    Art. 6º. 

                    Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação de operação de credito, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar º 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

                      Art. 7º. 

                      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de credito, por antecipação de receita (ARO), com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do município, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/200, o disposto no inciso II, do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 e qual ficará condicionada ao atendimento as exigências na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

                        Art. 8º. 

                        Fica o Poder Executivo autorizado a:

                          I – 

                          Abrir Credito Adicional Suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da despesa geral fixada no art. 1º desta Lei, indicando como fonte de recursos aquelas previstas no Art. 43, parágrafo 1º da Lei Federal 4.320/64; (NR – Emenda Modificativa nº 01/2022/CFEFFO)

                          II – 

                          Com prévia autorização legislativa, considerar automaticamente suplementada as dotações referentes as receitas vinculadas, pelo valor de seu excedente da arrecadação efetivamente realizada, devendo para tal ser baixado Decreto do Executivo; (NR – Emenda Modificativa nº 03/2022)

                          III – 

                          Com prévia autorização legislativa, abrir credito Adicional Suplementar, mediante remanejamento parcial ou total de recursos inter e intra grupos de conta, no âmbito de cada projeto e atividade, a que pertencem; (NR – Emenda Modificativa nº 04/2022)

                          IV – 

                          Com prévia autorização legislativa, suplementar automaticamente os recursos vinculados, tendo como fonte de recursos, aqueles previstos no artigo 43 parágrafo 1º da Lei Federal 4.320/64. (NR – Emenda Modificativa nº 05/2022)

                          Art. 9º. 

                          Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2023, revogada as disposições em contrário.

                            Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), 19 de dezembro de 2022.

                             

                            JULIO CESAR DO EGITO
                            PREFEITO MUNICIPAL

                              ALERTA, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.