LEI ORDINÁRIA nº 17, de 23 de junho de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

17

1989

23 de Junho de 1989

ESTABELECE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 17 de Março de 2009 e 22 de Dezembro de 2010.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 348, de 17 de março de 2009

ESTABELECE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, através de seus membros,  aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população.

          Art. 2º. 

          São logradouros públicos para efeito desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os que define a legislação federal, que pertençam ao Município de Medicilândia, estado do Pará.

            Art. 3º. 

            Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade e higiene, nos termos da Lei vigente.

              Art. 4º. 

              Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio.

                CAPÍTULO II

                DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS

                  Art. 5º. 

                  Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.

                    Art. 6º. 

                    A verificação pelo Agente Administrativo da situação proibida ou vedada por esta Lei, gera a lavratura de auto de infração, no qual se assinala a irregularidade constatada e se dá prazo de dez dias para oferecimento de defesa.

                      Art. 7º. 

                      Os autos de infração obedecerão aos modelos padronizados pela Administração Municipal

                        Art. 8º. 

                        Recusando-se o infrator  a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar.

                          Art. 9º. 

                          Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgão competente a multa prevista.

                            Parágrafo único  

                            Nas reincidências, as multas serão cominadas progressivamente em dobro.

                              Art. 10. 

                              Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recursos ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de dez dias.

                                Parágrafo único  

                                O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter sido efetuado o depósito de multa imposta no Órgão próprio.

                                  Art. 11. 

                                  Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

                                    Art. 12. 

                                    A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de dez dias. Decorrido este prazo, será inserido o débito em Dívida Ativa e encaminhado à cobrança judicial.

                                      Art. 13. 

                                      Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao Depósito Municipal. Quando a isso não se prestar a coisa, ou quando a apreensão for realizada fora da área urbana, poderá a mesma ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

                                        § 1º 

                                        A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas, e de indenização ao Município das despesas que tiverem sido feitas com a preensão, o transporte e o depósito.

                                          § 2º 

                                          A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo de trinta dias, permitirá ao Município sua venda em Leilão, sendo aplicada a importância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue o saldo, se houver, ao legítimo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.

                                            § 3º 

                                            Os produtos alimentares perecíveis serão destinados às instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.

                                              Art. 14. 

                                              A omissão no cumprimento de obrigação cominada em Lei Municipal poderá ser somada pelo Município à custa do faltoso, que disso será cientificado.

                                                Art. 15. 

                                                As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Lei, serão punidos com multas correspondentes ao valor de 50% a 80% do Valor de Referência Fiscal Regional.

                                                  Parágrafo único  

                                                  As multas poderão ser reduzidas no seu limite mínimo afixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes devidamente comprovadas, assim aconselharem.

                                                    Art. 16. 

                                                    Quando couber, será aplicada, a critério do Órgão competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão que consistirá na tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.

                                                      CAPÍTULO I

                                                      DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

                                                        Art. 17. 

                                                        A demolição dos logradouros públicos e a numeração das casas serão fornecidos pelo Município.

                                                          Art. 18. 

                                                          É proibido nos logradouros públicos:

                                                            I – 

                                                            efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem a prévia licença do Município. PENA: Multa de 50% a 70% do V.R.R. – Valor de Referência Regional.

                                                              II – 

                                                              Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando ruas ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município. PENA: Multa de 150% a 250% do Valor de Referência Regional.

                                                                III – 

                                                                Despejar águas servidas, lixo ou resíduos domésticos nos logradouros públicos ou terrenos baldios. PENA: Multa de 60% a 100% do Valor de Referência Regional.

                                                                  IV – 

                                                                  Despejar águas servidas, lixo ou resíduos industriais e comerciais nos logradouros públicos ou terrenos baldios. PENA: Multa de 1.000 V.R.R. (Valor de Referência Regional)

                                                                    V – 

                                                                    Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento. PENA: Multa de 20% a 30% do valor de Referência Regional.

                                                                      VI – 

                                                                      Transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza. PENA: Multa de 15% a 20% do Valor de Referência Regional.

                                                                        VII – 

                                                                        Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos. PENA:  Multa de 15% a 30% do Valor de Referência Regional.

                                                                          VIII – 

                                                                          Depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo Município. PENA: de 10% a 20% do Valor de Referência Regional.

                                                                            IX – 

                                                                            Vender mercadorias sem prévia licença do Município. PENA: Multa de 40% a 70% do Valor de Referência Regional.

                                                                              X – 

                                                                              Estacionar veículos sobre passeios ou áreas verdes, fora de locais permitidos, em parques, jardins ou praças. PENA: Multa de 20% a 30% do Valor de Referência Regional.

                                                                                XI – 

                                                                                Capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins. PENA: Multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                  XII – 

                                                                                  Derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos. PENA: Multa de 60% a 100% do Valor de Referência Regional.

                                                                                    XIII – 

                                                                                    Utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d’água localizados em logradouros públicos. PENA: Multa  de 30% a 50% do Valor de Referência Regional.

                                                                                      XIV – 

                                                                                      Soltar Balões com mecha acesa, em toda a extensão do Município. PENA: Multa de 70% a 100% do Valor de Referência Regional.

                                                                                        XV – 

                                                                                        Acender fogo em locais indeterminados. PENA: Multa de 50% a 70% do Valor de Referência Regional.

                                                                                          XVI – 

                                                                                          Queimar fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pé, morteiros e outros fogos explosivos perigosos, ruidosos nos logradouros públicos, janelas e portas que deitarem para os mesmos. PENA: Multa de 50% a 80% do valor de Referência Regional.

                                                                                            XVII – 

                                                                                            Causar dano a bem do patrimônio público Municipal. PENA: Multa de 100% a 150% do Valor de referência Regional.

                                                                                              Art. 19. 

                                                                                              Nos logradouros públicos são permitidas concentrações de comício político, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, desde que sejam observadas as seguintes condições:

                                                                                                I – 

                                                                                                Serem aprovadas pelo Município, quanto à localização;

                                                                                                  II – 

                                                                                                  Não perturbarem a ordem pública;

                                                                                                    III – 

                                                                                                    Não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;

                                                                                                      IV – 

                                                                                                      Serem removidos, no prazo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos, todo o material utilizado pelos mesmos.

                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        Uma vez findo o prazo estabelecido no Inciso IV, o Município promoverá a remoção e dando ao material o destino que pretender.

                                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                                          DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE
                                                                                                          ESPETÁCULOS.

                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                            Divertimentos públicos, para efeito desta Lei, são os que se realizam em logradouros públicos ou locais quando permitido acesso ao povo em geral.

                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                              Em todos os locais de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições:

                                                                                                                I – 

                                                                                                                Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em perfeito estado do funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores de descarga ser convenientemente sinalizados, com indicação clara do sentido de saída e mantidos desobstruídos.

                                                                                                                  Parágrafo único 

                                                                                                                  A infração do disposto neste artigo e inciso, acarretará multa de 100% a 150% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Os bares, os estabelecimentos e ou similares que proporcionarem a venda de bebidas alcoólicas fecharão dos Domingos às quintas feiras às 23:00 horas e às sextas feiras e nos Sábados às 24:00 horas.
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 348, de 17 de março de 2009.
                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                      Excetuando-se às limitações de horário estabelecidas no caput deste inciso, as festividades oficiais; escolares; religiosas; beneficentes; esportivas e similares, devidamente e previamente licenciadas pela Autoridade responsável.

                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 348, de 17 de março de 2009.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O não cumprimento do disposto neste inciso, acarretará multa de 1.000% (um mil por cento) o valor da Unidade de Referência Municipal e nos casos de reincidência o fechamento definitivo do estabelecimento.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 348, de 17 de março de 2009.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Os estabelecimentos que forem flagrados explorando prostituição de menores, vendendo drogas e ou armas terão suas licenças de funcionamento cassadas em definitivo e seus responsáveis enquadrados às penalidades contempladas na legislação vigente.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 348, de 17 de março de 2009.
                                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                                            Não será permitida a realização de jogos de diversões ruidosas nas proximidades de hospitais, casas de saúde e maternidades. PENA: Multa de 70% a 100% do Valor de Referência Regional..

                                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                                              Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá o Município exigir,  se o julgar conveniente, um depósito em caução de 05 a 10 Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                A caução será restituída integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, depois de devidamente verificado pelo Fiscal Municipal.

                                                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                                                  DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA

                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                    Constitui Infração:

                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                      Conversar com ou de qualquer forma  perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento. PENA: Multa de 20% a 30% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                        Utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte coletivo. PENA: Multa de 20% a 30%  do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                          Recusar-se o motorista ou cobrador, em veiculo de  transporte coletivo, a embarcar passageiros sem motivo justificado. PENA:  Multa do 40% a 80% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                            Permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança, de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros. PENA:  Multa  de 30% a 50% do Valor de Referencia Regional»

                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                              Trafegar com veiculo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado,  salvo em situação de emergência. PENA:  Multa de 20% a 30%  do Valor de Referencia Regional.

                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                Transportar passageiros além do número permitido. PENA: Multa de 40% a 60% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                  Abastecer veículos de transporte coletivo portando passageiros. PENA: Multa de 20% a 30% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                    O motorista de transporte coletivo interromper a viagem sem causa justificada. PENA: Multa de 50% a 80% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                      Estacionar fora dos postos determinados para embarque e desembarque de passageiros, ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos. PENA: Multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                        Abandonar na via pública, veículo de transporte coletivo com a máquina funcionando. PENA: Multa de 10% a 30% do valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                          Trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação isolada e em destaque central, o número da linha ou do seu destino, com a luz do letreiro ou do número da linha apagado. PENA: Multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                            XII – 

                                                                                                                                                            Trafegar com portas abertas. PENA: Multa de 40% a 60% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                              XIII – 

                                                                                                                                                              Colocar em tráfego, veículo de transporte com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outros, ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros.PENA: Multa de 30% a 60% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                XIV – 

                                                                                                                                                                Colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação, colocando em risco a vida de usuários. PENA: Multa de 80% a 100% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                  XV – 

                                                                                                                                                                  Trafegar com carga com peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do Município. PENA: Multa de 60% a 80% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                    XVI – 

                                                                                                                                                                    Transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. PENA: Multa de 100% a 150% do valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                      XVII – 

                                                                                                                                                                      Recusar-se a exibir documentos a fiscalização, quando exigido. PENA: Multa de 50% a 80% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                        XVIII – 

                                                                                                                                                                        Não atender as normas, determinações ou orientações da fiscalização. PENA: Multa de 40% a 70% do Valor de referência Regional.

                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                          DAS CONSTRUÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS

                                                                                                                                                                            Art. 25. 

                                                                                                                                                                            Constitui infração:

                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                              Não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização local da obra, o projeto aprovado ou a licença de execução. PENA: Multa de 80% a 100% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                Deixar de retirar, no prazo de dez dias quando notificado pela fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de cento e oitenta dias, tapumes ou andaimes. PENA: Multa de 30% a 50% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                  No caso do inciso II deste artigo, o Município, sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes ou andaimes à conta do proprietário.

                                                                                                                                                                                    Art. 26. 

                                                                                                                                                                                    Os proprietário de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixados na legislação especificada, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados ou drenados. PENA: Multa de 40% a 70% do valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                      Art. 27. 

                                                                                                                                                                                      Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a executar a pavimentação ou calçamento dos passeios fronteiros a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município, e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza. PENA: Multa de 70% a 100% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                        DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS.

                                                                                                                                                                                          Art. 28. 

                                                                                                                                                                                          Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou entidades associativas, poderá funcionar sem prévia licença do Município. PENA: Multa de 50% a 70% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único 

                                                                                                                                                                                            Excetuam-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestaduais, os templos, Igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, associações, federações, ou confederações reconhecidas na forma da Lei.

                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                              O alvará de licença deverá estar fixado em lugar próprio  e facilmente visível. PENA: Multa de 40% a 70% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                Sempre que for alterado o uso do imóvel, deverá ser requerido novo Alvará de Licença para fins de verificação de obediência às Leis vigentes.

                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                  O Alvará de Licença será expedido mediante requerimento endereçado ao senhor Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                    O Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nela inscritos e ou inseridos.

                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                      O estabelecimento cujo Alvará caducar, deverá requerer outro com novos tópicos essenciais.

                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                        A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e aprovação da autoridade sanitária competente.

                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                          A licença de localização deverá ser concedida:

                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                            Quando se tratar de negócios diferentes do requerido;

                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                              Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública.

                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                  É proibido depositar ou expor a venda mercadorias sobre os passeios, ou utilizando as paredes ou vãos, marquises ou toldos.PENA: Multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                    Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário dos estabelecimentos quando:

                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                      Homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordaram em horário especial para funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                        Atender as requisições legais e justificadas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público.

                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                          O estabelecimento que descumprir o disposto neste artigo e incisos,  incorrerá na pena de multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                            DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA

                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                              São anúncios de propaganda as indicações, letreiros, tabuletas, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas visíveis em vias públicas e em locais freqüentados pelo público, ou por qualquer forma exposta ao público e referente a estabelecimentos comerciais, industriais, ou profissionais, as empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoas ou coisas.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                É proibido a colocação de anúncios:

                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                  Que obstruam, interrompam ou reduzam o vão das portas, janelas ou bandeirolas. PENA: Multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                    Que pela quantidade, proporção ou dispersão, prejudiquem o aspecto das fachadas. PENA: Multa de 15% a 35% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                      Que desfiguram, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios. PENA:  Multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                        Que de qualquer modo prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos.PENA: Multa de 20% a 30% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                          Que pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito. PENA: Multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                            Que sejam escandalosos ou atentem contra a moral.  PENA: Multa de 100% a 130% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                              São também proibidos os anúncios:

                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                Inscritos nas folhas de janelas ou portas. PENA: Multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                  Pregados, colocados ou pendurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros, nos postes telefônicos ou de iluminação, sem licença do Município. PENA: Multa de 30% a 60% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                    Aderentes colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo licença especial do Município. PENA: Multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                      Em faixas que atravessam a via pública, salvo licença especial do Município. PENA: Multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                        Toda e qualquer entidade que fizer o uso de faixas e painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até 72 horas após o encerramento dos atos a que aludirem.

                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                          A infração do disposto neste artigo,  acarretará a pena de multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                            Será facultado às casas de diversões, teatros, na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente as diversões nelas exploradas.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se ainda, às disposições deste Código:

                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                As placas ou letreiros de escritórios, consultórios ou estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros.

                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  A todo e qualquer anúncio colocado em lugar estranho à atividade ali realizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único: Fazem exceção ao inciso I deste artigo, placas ou letreiros, que nas suas medidas, não excedam a dois metros quadrados, e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer alteração em anúncios de propagandas deverá ser precedida de autorização do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Os animais abandonados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Tratando-se de cão, será o mesmo sacrificado se não for retirado dentro do prazo máximo de quatro dias úteis, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte do animal.

                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Todo cão capturado deverá ser vacinado ou revacinado no ato do resgate.

                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cães capturados com suspeita de doença transmissível, a critério do médico veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                É obrigatória a vacinação anual dos cães.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração do disposto neste artigo, acarretará a pena de multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tratando-se de outros animais como eqüinos, bovinos, ovinos, caprinos etc., não retirados no prazo de dez dias, deverá o Município efetuar sua venda em Leilão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido a existência, no perímetro urbano, de animais de cocheiras ou estábulos.. PENA: Multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam proibidos os estábulos de feras e as exibições de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. PENA: Multa de 50% a 120% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido criar abelhas no perímetro urbano. PENA:  Multa de 30% a 50% do Valor de Referência Regiona

                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos, e a contaminação das águas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Município compete implantar programas e projetos de localização de empresas que produzem fumaça, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos à população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA POLUIÇÃO DO AR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos que produzem fumaça, desprendem odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais a saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao máximo os fatores de poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA POLUIÇÃO SONORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças, com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapasse o nível máximo de intensidade fixados pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para impedir ou reduzir a poluição proveniente  de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodo em zona residenciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos, ou sons, além dos limites permitidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sinalizar convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas de saúde e maternidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Impedir a localização de casas de diversões públicas em local de silêncio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e no horário compreendido entre 22 e 06 horas, máquinas, motores e equipamentos eletro-acústicos em geral, de uso eventual, que embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, não apresentam diminuição sensível das perturbações ou ruídos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor competente do Município. A infração do disposto neste artigo, acarretará a pena de multa de 20% a 40% do Valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Casas de comércio ou locais de diversão pública como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos solados ou aparelhos de som, deverão adotar instalação adequada e reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A infração do disposto neste artigo, acarretará a pena de multa de 40% a 60% do valor de Referência Regional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para impedir a poluição das águas é proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As indústrias, oficinas, deportarem ou encaminharem a cursos d’água, lagos e reservatório de água, os resíduos e detritos provenientes de suas atividades, em desobediência a regulamentos Municipais. PENA: 1000 VRR (Valor de Referência Regional).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Canalizar esgoto para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais. PENA: de 200 a 500 VRR (Valor de Referência Regional).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Localizar estábulos e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d’água, fontes, represas, lagos, de forma a proporcionar a poluição das águas. PENA: de 50 a 100 VRR (Valor de Referência Regional).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MEDICILÂNDIA- PA – Prefeitura Municipal / Gabinete do Prefeito, aos 23 dias do mês de Junho de 1989.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FRANCISCO AGUIAR SILVEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito de Medicilândia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.