LEI ORDINÁRIA nº 241, de 04 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

241

2003

4 de Setembro de 2003

Dispõe sobre a criação de sentido único na Avenida Presidente Médici na cidade de Medicilândia/PA, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 8 de Novembro de 2010 e 31 de Maio de 2023.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SENTIDO ÚNICO NA AVENIDA PRESIDENTE MÉDICI NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA-PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e eu sanciono e mando que se publique a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o sentido único na Avenida Presidente Mediei, no perímetro entre a Avenida Alcides Federicci e a Travessa Pedro Lima.

        Art. 1º. 
        A Avenida Presidente Médici, passa a ser via de tráfego de mão dupla, no perímetro compreendido entre a Travessa Cassandro Silvério, sentido Vila Nova.
        Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
          Art. 2º. 

          Será permitido apenas, em razão do que dispõe o Artigo 1°, o tráfego de veículos no sentido Norte/Sul, ou seja, no sentido Alcides Federicci/Pedro Lima.

            Parágrafo único  

            O estacionamento de veículos no perímetro citado no caput deste artigo será permitido apenas na margem direita, nos locais sinalizados.

              Parágrafo único  
              O estacionamento de veículos no perímetro compreendido entre as ruas Alcides Fridericci e Travessa Pedro Lima, será permitido apenas na margem direita do sentido centro bairros e especificamente nos locais sinalizados.
              Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
                Art. 2º-A. 
                Fica proibida, no perímetro compreendido entre a Avenida Alcides Federicci e a Travessa Pedro Lima, o estacionamento e a carga e descarga de veículos com capacidade de carga superior a (01) uma tonelada, nos horários compreendidos entre 08:00h e 17:00h dos dias de segundas a sextas-feiras, com exceção de:
                Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
                  I – 
                  veículos oficiais dos serviços públicos federal, estadual e municipal;
                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
                    II – 
                    veículos do Exército, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e ambulâncias;
                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
                      III – 
                      veículos de empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas para prestação de serviços urbanos de caráter público e/ou emergencial;
                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
                        V – 
                        ônibus de turismo e de transporte coletivo urbano.
                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
                          Art. 2º-B. 
                          Os veículos de que tratam os incisos I, II e III, poderão circular conforme o disposto no Parágrafo Único desta Lei, desde que em serviço.
                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
                            Art. 2º-C. 
                            Será pré-estabelecidos, pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município, e regulamentado por meio de Decreto, os locais para carga e descarga dos veículos até uma toneladas e de estacionamento dos demais veículos.
                            Inclusão feita pelo Art. 7º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
                              Art. 3º. 

                              O tráfego da Avenida Presidente Mediei procedente do Bairro de Vila Nova em direção ao centro da cidade será desviado, através da Travessa Pedro Lima, para a Rua Doze de Maio.

                                Art. 4º. 

                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão á conta de dotação orçamentária do Município de Medicilândia.

                                  Art. 5º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

                                     

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia - Pará, aos 04 dias do mês de setembro de 2003.

                                     

                                     

                                    NILSON CAVALHEIRO SAMUELSSON

                                          Prefeito Municipal

                                     

                                      ALERTA, quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.